Relator do Código Eleitoral recua e libera manifestação política em igrejas; pastor pode indicar candidatos aos fiéis

Na prática, o pastor não poderá pedir abertamente os votos, mas poderia indicar aos seus fiéis qual o candidato mais identificado com a instituição

O senador Marcelo Castro (MDB-PI), relator do projeto do Código Eleitoral, recuou em relação a proibir manifestações políticas em templos religiosos e decidiu manter o mesmo texto aprovado na Câmara dos Deputados. Com isso, ficará permitida a realização de manifestações políticas nos templos.

No início de março, em entrevista, Castro havia dito que vetaria o trecho aprovado na Câmara. À época, o senador chegou a argumentar que um templo religioso “é o lugar de se praticar religião, não é lugar de se praticar política” para justificar a mudança.

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O senador, então, foi convencido pela bancada evangélica a manter o dispositivo no texto. O argumento apresentado pelos líderes religiosos é que a campanha política continua proibida nos templos.

Castro protocolou seu relatório na tarde desta quarta-feira, 20, na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado. Logo em seguida, concedeu entrevista coletiva a jornalistas.

O texto incluído no Código Eleitoral pelos deputados – e mantido pelo relator no Senado – regulariza que um pastor fale abertamente que um determinado candidato está mais alinhado com os valores da sua igreja, por exemplo. Na prática, o pastor não poderia pedir abertamente os votos, mas poderia indicar aos seus fiéis qual o candidato mais identificado com a instituição.

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O parágrafo 3º do artigo 483 do relatório estabelece que, “com o intuito de assegurar a liberdade de expressão, as manifestações proferidas em locais em que se desenvolvam atividades acadêmicas ou religiosas, tais como universidades e templos, não configuram propaganda político-eleitoral e não poderão ser objeto de limitação”.

Além disso, outro dispositivo (o artigo 617) estabelece que “não configura abuso de poder a emissão, por autoridade religiosa, de sua preferência eleitoral, nem a sua participação em atos regulares de campanha, observadas as restrições previstas nesta Lei”. (Com informações de Agência Estado).

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